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GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Atualizado: 6 de set. de 2018

Primeiramente, vale a pena destacar a diferença entre o benefício da gratuidade de justiça e a assistência judiciária gratuita.


A gratuidade de justiça nada mais é do que a dispensa do pagamento de custas e demais despesas processuais, como determina o artigo 98, do Código de Processo Civil, podendo dela se socorrer a pessoa física e a pessoa jurídica com insuficiência de recursos. No entanto, a gratuidade não dispensa aquele que sucumbiu, ou seja, aquele que foi “derrotado” no processo, de arcar com os honorários advocatícios e despesas processuais decorrentes de sua sucumbência.

Por sua vez, a assistência judiciária gratuita compreende, além da isenção do pagamento de custas e despesas processuais, a defesa em juízo dos necessitados e seu direitos (pessoas que preenchem requisitos econômicos) através da Defensoria Pública, advogado dativo e sindicato da categoria, especificamente no âmbito do Direito do Trabalho.

Com esses dois institutos diferenciados, podemos agora conceituar a justiça gratuita na Justiça do Trabalho.


A partir da Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 11/11/2017 (Lei nº 13.467/2017), o benefício da gratuidade de justiça (art. 790, §3º, CLT) poderá ser concedido àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Antes da reforma, os requisitos eram: receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declaração de insuficiência de recursos.

Na data de publicação desse post, esse valor de 40% corresponde a R$ 2.258,32, uma vez que o teto dos benefícios do RGPS é de R$ 5.645,80.


Importante ressaltar que esse benefício poderá ser concedido às partes a requerimento ou de ofício, ou seja, os próprios magistrados, analisando as circunstâncias do caso e as particularidades das partes, podem conceder o benefício mesmo que esse não tenha sido objeto de pedido.


A Reforma Trabalhista também fixou a possibilidade de a justiça gratuita ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, §4º, CLT). Assim, mesmo a parte que receba acima dos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS poderá ser beneficiária da gratuidade de justiça se assim comprovar.


Outra importante inovação da Reforma foi o estabelecimento da responsabilidade da parte sucumbente no objeto da perícia arcar com os honorários periciais, MESMO que esta seja beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, CLT). No entanto, tal pagamento poderá ser parcelado e não poderá ser exigido antecipadamente.


O beneficiário da justiça gratuita será isento do pagamento dos honorários sucumbenciais se não tiver obtido créditos (valores) em juízo (no mesmo processo ou em outro) capazes de suportar a obrigação.


A partir de 11/11/2017, a concessão do benefício de justiça gratuita não mais exime o reclamante de arcar com as custas processuais se este não comparecer à audiência ou não comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (art. 844, §2º, CLT). Ademais, o pagamento de tais custas se torna requisito obrigatório para o ajuizamento de nova ação (art. 844, §3º, CLT).


Assim, é de extrema importância estarmos atentos quanto os requisitos estabelecidos em lei para a concessão do benefício e suas particularidades, a fim de evitar situações desagradáveis às partes ao longo do processo.


FONTES:

MIESSA, Elisson. CLT Comparada/Elisson Miessa, Henrique Correira, Raphael Miziara e Breno Lenza. – 2. ed. – Salvadosr: Ed. JusPodivm, 2017.

MIESSA, Elisson. Processo do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT, TST e do MPU. 7. ed., rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.


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