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VERBAS SALARIAIS E A REFORMA TRABALHISTA


É oportuno começar o presente artigo fazendo uma distinção entre salário e remuneração. Salário é a contraprestação devida ao empegado pela prestação de serviços decorrentes da relação de emprego. Por sua vez, remuneração é soma da importância fixa estipulada (salário) com outras vantagens, inclusive as gorjetas.


A partir de 11/11/2017 passou a vigorar a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que trouxe profunda mudança acerca das verbas salariais. Segundo a nova redação do art. 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas integram o salário:


  • IMPORTÂNCIA FIXA ESTIPULADA;

  • GRATIFICAÇÕES LEGAIS: São aquelas disciplinadas diretamente pelas leis trabalhistas, sendo possível citar:

  1. Adicional de função: como, por exemplo, exercício de uma função de confiança;

  2. Adicional de periculosidade: pago em situações de risco acentuado – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; atividades de trabalhador em motocicleta - sendo de, no mínimo, 30% do salário-base, ou seja, o cálculo desse adicional não leva em consideração demais acréscimos;

  3. Adicional de insalubridade: atividades insalubres são aquelas que expõem o empregado a agentes noviços à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos – assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo de nocividade;

  4. Adicional de transferência: pago em razão de transferência provisória do local de prestação dos serviços, sendo de, no mínimo, 25% sobre o salário recebido na localidade anterior, enquanto perdurar a situação;

  5. Adicional noturno: 20% sobre a hora diurna para empregados urbanos – lembrando que, de acordo com o art. 73, §2º, CLT, o trabalho noturno é aquele compreendido entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte e a hora será computada como 52 minutos e 30 segundos; 25% sobre a hora diurna para empregados rurais, sendo que o horário noturno na lavoura será considerado entre as 21 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, e na pecuária será considerado entre as 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte;

  6. Hora extra: adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal acrescida de eventuais adicionais;

  7. Quebra de caixa: um adicional direcionado àqueles empregados que lidam diretamente, em razão de da função exercida, com os numerários – dinheiro – da empresa, enquanto permanecerem nesta função;

  8. Gratificação natalina (13º salário).

  • COMISSÕES: parcelas com valores fixos recebidos em razão da venda de algum produto.


Assim, dizer que tais verbas são de natureza salarial significa que terão incidência previdenciária e reflexo nas demais verbas trabalhistas.


Podemos então simplificar e estabelecer que são verbas indenizatórias, ou seja, são verbas das quais não decorrerão encargos trabalhistas e previdenciários: gorjetas; participação nos lucros e resultados; ajuda de custo; auxílio-alimentação (importante mencionar que é proibido o seu pagamento em dinheiro); diárias para viagem; prêmios (liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, em razão de desempenho superior ao esperado do empregado); abonos.


Em que pese a retirada de direitos dos empregados a partir da nova redação dada ao art. 457 da CLT e seus impactos em relação às contribuições previdenciárias, o objetivo do legislador foi de incentivar o empregador a reconhecer o bom desempenho de seus empregados sem que isso onere ainda mais suas despesas.


FONTES:

MIESSA, Elisson. CLT Comparada/Elisson Miessa, Henrique Correira, Raphael Miziara e Breno Lenza. – 2. ed. – Salvadosr: Ed. JusPodivm, 2017.

MIESSA, Elisson. Processo do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT, TST e do MPU. 7. ed., rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

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