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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: AS MUDANÇAS DA REFORMA TRABALHISTA


Que a Lei nº 13.467/2017 modificou profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho não é novidade. Assim, no post de hoje vamos destacar algumas profundas modificações que ocorreram quando o assunto é a rescisão do contrato de trabalho.

  • DISPENSA INDIVIDUAL

Antes do advento da Reforma Trabalhista, era obrigatório que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço fosse validado pelo Sindicato da categoria ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência social.


Hoje, mais especificadamente a partir de 11/11/2017, basta apenas que o empregador proceda à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comunique a dispensa aos órgãos responsável e realize o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho.


Importante ressaltar que o pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, sendo esta última modalidade vedada caso o empregado seja analfabeto. Ademais, a anotação realizada na CTPS do empregado é documento hábil para requer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação de sua conta no FGTS.

  • DISPENSAS COLETIVAS

A Lei nº 13.467/2017, ao adicionar o art. 477-A, da CLT, igualou as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, não havendo a necessidade de autorização prévia do Sindicato, tampouco de celebração de convecção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


Inovou também ao estabelecer, no art. 477-B, da CLT, que o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, mais conhecido como PDV, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, ressalvado o acordado entre as partes.

  • DISPENSA POR JUSTA CAUSA

O art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê um rol de situações que ensejam a demissão por justa causa. Com a Reforma Trabalhista, foi adicionada uma nova hipótese, qual seja: perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.


Um exemplo dessa nova modalidade é o caso de motorista contratado que perde sua habilitação para dirigir veículos em virtude de ser flagrado dirigindo alcoolizado. Desta forma, como a habilitação para dirigir veículos é imprescindível para exercer sua profissão de motorista, o empregador poderá demiti-lo por justa causa.

  • DISPENSA POR ACORDO

Importante novidade foi a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por acordo firmado entre empregado e empregador, conforme o previsto no art. 484-A, da CLT.


Com essa nova modalidade, o empregado receberá pela metade: aviso-prévio, se este for indenizado; e a indenização sobre o saldo do FGTS. No entanto, as demais verbas trabalhistas serão pagas em sua integralidade.


O acordo firmado entre as partes também garante ao empregado a possibilidade de movimentar até 80% do valor dos depósitos realizados em sua conta vinculada no FGTS.


Porém, é necessário que o empregado fique atento ao cogitar essa nova modalidade de rescisão, pois a lei é taxativa ao estabelecer que o acordo não dá direito ao benefício do seguro-desemprego.


FONTE:

MIESSA, Elisson. CLT Comparada/Elisson Miessa, Henrique Correira, Raphael Miziara e Breno Lenza. – 2. ed. – Salvadosr: Ed. JusPodivm, 2017.

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