top of page
  • Foto do escritorjurisdescomplicado

LEI 13.174/18 E O ACESSO INTEGRAL À SAÚDE




Com certeza em algum momento você (ou alguém próximo) já precisou de atendimento hospitalar e se deparou com uma burocracia de infinidade de papéis para preencher, sendo necessário apresentar documentos pessoais (ex. RG ou CPF) ou até mesmo um comprovante de residência.


Se para nós que possuímos acesso a todos os documentos necessários já é uma aflição quando passamos por momentos de necessidade, imaginem o que uma pessoa em situação de vulnerabilidade, muitas vezes em condição de rua, sente ao se deparar com tantas exigências. A realidade é ainda mais dolorosa, incontáveis vezes essas pessoas acabam sem o atendimento médico necessário e são abandonadas à própria sorte.


Diante desse cenário desconcertante, foi editada em 27 de agosto de 2018 a Lei nª 13.714/18, que acrescentou um parágrafo único ao art. 19 da Lei nª 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).


Art. 19 (...)
Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.

O acréscimo de tal parágrafo dá maior efetividade ao direito à saúde, direito esse que é de todos e dever do Estado (art. 196, da Constituição Federal), garantindo que seu acesso integral dar-se-á independentemente da apresentação de documentos e até mesmo de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) para as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social.

21 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Cadastre-se

Entre em contato

Santos/SP, Brasil

Suas informações foram enviadas com sucesso!

Law Firm
bottom of page