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REAFIRMAÇÃO DA DER E SEUS EFEITOS (TEMA 995 STJ)

Atualizado: 6 de set. de 2018




A Data de Entrada do Requerimento - DER é data em que o segurado ou procurador realizou o pedido de concessão do benefício, que pode ser realizado pelo protocolo no INSS - digital ou pelos canais de atendimento da autarquia (ex. 135).

Em regra, a DER também será a data de início para o pagamento dos valores atrasados.


A reafirmação da DER consiste na alteração da DER durante o processo administrativo ou judicial, quando verificado o cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ou de um benefício mais vantajoso.

No processo administrativo encontramos disposição legal na própria Instrução Normativa INSS/ Press n. 77:

‘’Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.’’

Considerando ser dever do servidor da autarquia conceder o melhor benefício a que o segurado tem direito, a alteração da DER poderá ser realizada de forma administrativa pelo servidor até a DDB - Data do Despacho do Benefício.


O segurado também poderá requerer a alteração da DER em momento posterior, sendo cabível a análise do pedido pela autarquia.


Já no âmbito judicial, não há ainda um consenso com relação à possibilidade ou não da reafirmação da DER.

Embora o artigo 493, do CPC traga previsão de que o Julgador deve considerar em sua decisão fato novo após a propositura da ação, ela é omissa no que tange termo final para consideração da alteração da DER, além de não abordar a questão dos honorários de sucumbência.

‘’Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.’’

Com intuito de pacificar a questão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, como representativos de controvérsia.


O Tema Repetitivo nº 995: possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.


Enquanto não houver o julgamento da tese de que caberá ou não a reafirmação da DER em momento posterior ao do ingresso da ação, considerando as contribuições previdenciárias realizadas após a DER e durante o curso do processo, com fundamento no art. 493 do CPC, a 1ª Seção determinou que seja suspensa a tramitação de processos cujo objeto seja a presente discussão em todo território nacional, inclusive aquelas cuja tramitação ocorra nos Juizados Especiais.


FONTES:

Triches, Alexandre Scumacher. Reafirmação da DER/ Alexandre Scumacher Triches, Tiago Beck Kidricki.- São Paulo; LTr, 2018.

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